Oito dígitos que decidem muita coisa
A Nomenclatura Comum do Mercosul é o código que identifica cada mercadoria. Ele parece um detalhe cadastral e não é: determina, simultaneamente, a alíquota do imposto de importação, do IPI, do PIS e da Cofins, inclusive na importação ,, a existência ou não de substituição tributária de ICMS, o enquadramento em regimes monofásicos e a aplicação de benefícios fiscais setoriais.
Um mesmo produto classificado em dois códigos diferentes pode ter custo tributário significativamente distinto. E, como a classificação se repete em todas as operações com aquele item, o efeito de um erro é multiplicado pelo volume e pelo tempo.
É por isso que a classificação fiscal está entre as principais origens de autuação aduaneira e fiscal no Brasil, e também entre as principais origens de tributo pago a maior, na direção oposta.
Por que classificar é difícil
A classificação não é uma escolha entre descrições parecidas: é a aplicação de um método.
O Sistema Harmonizado, base da nomenclatura, tem regras gerais de interpretação que estabelecem uma ordem obrigatória de raciocínio. Os textos das posições e as notas de seção e de capítulo prevalecem sobre a aparência da mercadoria. Quando um produto poderia se enquadrar em mais de uma posição, há critérios definidos de desempate, especificidade, caráter essencial e, apenas em último caso, a posição situada por último na ordem numérica.
Existem ainda as notas explicativas, que detalham o alcance de cada posição, e os pareceres de classificação editados no âmbito internacional.
O resultado é que classificar corretamente exige conhecer o produto em nível técnico, composição, função, forma de apresentação, grau de acabamento, e conhecer o método. Faltando qualquer um dos dois, a classificação vira aproximação por semelhança de nome, que é justamente o que a fiscalização identifica.
Como nasce a autuação
A reclassificação de ofício ocorre quando a fiscalização entende que o código adotado pelo contribuinte não corresponde à mercadoria. A consequência é a cobrança da diferença de tributos, com juros e multa, e, no caso de operações de importação, a possibilidade de multa específica por erro de classificação, além das discussões sobre eventual caracterização de infração mais grave.
Os gatilhos mais comuns são previsíveis: divergência entre a descrição da mercadoria e o código informado; produtos de tecnologia recente, cuja função não se encaixa com clareza nas posições existentes; produtos compostos ou multifuncionais; e itens cuja classificação foi copiada do fornecedor sem verificação.
Vale notar que a autuação alcança o período não decaído, e não apenas a operação fiscalizada. Uma reclassificação aplicada a um item de alto giro pode gerar cobrança relativa a anos de operações.
As três linhas de defesa
Primeira: demonstrar que a classificação adotada está correta. É a defesa de mérito, e ela se constrói com o método, aplicação das regras gerais de interpretação, transcrição das notas de seção e de capítulo pertinentes, descrição técnica do produto, laudo quando necessário e, quando existirem, pareceres e soluções de consulta que tratem de produto idêntico ou similar. É trabalho técnico, não retórico.
Segunda: discutir a multa e sua qualificação. Erro de classificação sem intuito de fraude tem tratamento distinto de conduta dolosa. A demonstração de que a empresa adotou classificação defensável, com fundamentação documentada, é elemento relevante nessa discussão.
Terceira: discutir o efeito da reclassificação. Se a fiscalização reclassifica o produto, essa reclassificação produz efeitos em toda a operação, e não apenas onde aumenta o tributo. Pode haver, por exemplo, reflexos em créditos, em substituição tributária ou em regimes específicos que reduzam o impacto apurado. Deixar de examinar esse ponto é aceitar o cálculo do fisco sem conferir.
O laudo técnico
Em boa parte das discussões de classificação, o ponto decisivo não é jurídico: é factual. O que é, exatamente, este produto?
Laudo de instituição técnica idônea, descrevendo composição, funcionamento, finalidade e características relevantes para o enquadramento, costuma ser a prova mais eficaz, e é frequentemente o que falta nas defesas que se limitam a argumentar.
Vale um cuidado: o laudo precisa responder às perguntas que a classificação exige, e não apenas descrever o produto genericamente. Se o critério de desempate entre duas posições é o caráter essencial de determinado componente, o laudo precisa dizer qual componente confere esse caráter, do contrário, é documento sem uso processual.
A consulta formal: segurança antes do problema
Existe um instrumento pouco utilizado e desproporcionalmente útil: o processo de consulta sobre classificação fiscal.
A empresa descreve o produto, apresenta a fundamentação da classificação que entende aplicável e submete a questão à Receita Federal, que responde com efeito vinculante para aquele caso. A partir daí, a classificação está resolvida, e o risco de autuação sobre aquele item, afastado.
É o caminho recomendável antes de iniciar a importação de produto novo, quando há divergência de entendimento no setor, ou quando o item representa volume relevante da operação. O custo é baixo comparado ao de uma autuação sobre anos de operações.
A limitação é o prazo: a consulta leva tempo, o que exige planejamento. Empresa que descobre a dúvida com a mercadoria embarcada já não tem essa opção disponível.
Quando a reclassificação é boa notícia
Há o outro lado, e ele é sistematicamente ignorado. Se classificação incorreta pode gerar autuação por recolhimento a menor, ela também pode significar recolhimento a maior, durante anos, em todas as operações com aquele item.
A revisão de classificação com foco em recuperação segue o mesmo método da defesa, apenas com direção oposta: analisa-se o cadastro, identificam-se itens cuja classificação adotada é mais onerosa do que a correta, quantifica-se a diferença dos últimos cinco anos e pleiteia-se a restituição ou compensação.
O efeito mais relevante, porém, é prospectivo. Corrigida a classificação, a economia se repete em cada operação seguinte, indefinidamente. Em itens de alto giro, esse efeito recorrente costuma superar, em poucos anos, o valor recuperado do período anterior.
Uma situação hipotética
Uma indústria importa um equipamento composto por uma estrutura mecânica e um módulo eletrônico de controle. O fornecedor estrangeiro informa determinado código; a empresa o replica na declaração de importação.
A fiscalização entende que o produto deveria ser classificado em posição distinta, porque o caráter essencial do conjunto seria conferido pelo componente eletrônico, e não pela estrutura mecânica. A diferença de alíquota alcança o imposto de importação e o IPI, e a reclassificação é aplicada a todas as importações do período não decaído.
A defesa nesse tipo de caso se apoia em três elementos: a regra geral de interpretação aplicável a mercadorias compostas, um laudo técnico que identifique qual componente confere o caráter essencial ao conjunto e a demonstração de que a classificação adotada tinha fundamentação defensável, elemento relevante na discussão sobre a multa.
Situação hipotética, criada para ilustrar o raciocínio. Não se refere a caso concreto.
O efeito em cadeia de uma reclassificação
Uma reclassificação raramente afeta um tributo apenas. Como o mesmo código é usado como referência por várias normas, alterá-lo desloca simultaneamente vários enquadramentos.
Na importação, muda o imposto de importação, o IPI vinculado, a base de PIS e Cofins e o ICMS devido no desembaraço. No mercado interno, pode alterar a incidência de substituição tributária, o enquadramento em regime monofásico, a aplicação de benefícios estaduais e a alíquota de IPI na saída da industrialização.
Isso tem duas consequências práticas. A primeira é que o cálculo da autuação precisa ser conferido item por item: fiscalizações que reclassificam para aumentar um tributo nem sempre ajustam os demais efeitos, e o valor apurado pode estar superior ao devido mesmo aceita a reclassificação.
A segunda é que a empresa que perde a discussão precisa refazer todo o enquadramento daquele item, inclusive o de tributos que não foram objeto da autuação. Manter a classificação antiga nos demais campos, depois de reclassificado o produto, cria a próxima autuação.
Como isso se relaciona com a reforma tributária
Com a substituição de PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por CBS e IBS, parte do peso da classificação fiscal se desloca, mas não desaparece.
A nomenclatura continua sendo a referência para operações de comércio exterior, imposto de importação e controles aduaneiros permanecem ,, e o novo sistema traz suas próprias classificações, que definem regimes diferenciados, alíquotas reduzidas e enquadramentos específicos para determinados bens e serviços.
Ou seja: a empresa que hoje tem cadastro de produtos desorganizado vai precisar organizá-lo de qualquer forma para atravessar a transição. E o direito de recuperar o que foi pago a maior nos últimos cinco anos, por classificação incorreta, continua existindo mesmo depois de os tributos serem extintos.
A recomendação prática é aproveitar o mesmo esforço: a revisão que a transição exigirá pode ser conduzida olhando também para trás, o que transforma um custo de adequação obrigatória em um trabalho com retorno.
O que fazer antes de precisar
Três rotinas reduzem substancialmente esse risco, e nenhuma delas é cara.
Documentar a fundamentação de cada classificação relevante. Quando um item de peso entra no cadastro, registrar por escrito por que aquele código foi escolhido, com referência às regras aplicadas. Isso transforma uma escolha em uma posição defensável anos depois, quando ninguém lembra do raciocínio.
Revisar os itens de maior volume periodicamente. Concentrar a revisão nos poucos itens que representam a maior parte do faturamento cobre a maior parte do risco com esforço reduzido.
Usar a consulta formal nos casos de dúvida real. É o único instrumento que produz segurança prévia, e existe justamente para isso.
Classificação fiscal é uma daquelas áreas em que o trabalho preventivo custa uma fração do trabalho corretivo, e em que o corretivo, quando chega, vem com multa e juros sobre anos de operação.