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Societário e Contratos

Acordo de sócios: sete cláusulas que evitam brigas

Por Diego Garcia · 6 de julho de 2026 · leitura de 9 min

Divergência entre sócios é uma das principais causas de morte de empresas lucrativas. O momento de combinar as regras é antes de precisar delas.

Por que o contrato social não basta

O contrato social é um documento público, registrado na Junta Comercial, que constitui a empresa e informa ao mundo quem são os sócios, qual o capital e como a administração é exercida. Ele resolve o que a lei exige, e silencia sobre quase tudo o que gera conflito.

O acordo de sócios é um contrato particular entre os donos. Não vai a registro público, pode ser tão detalhado quanto a realidade da sociedade exigir e trata justamente das situações difíceis: impasse na decisão, saída de um sócio, morte, divórcio, entrada de um terceiro. É o documento que ninguém lê enquanto está tudo bem, e o único que importa quando não está.

1. Como se decide, e o que exige unanimidade

A primeira cláusula define o mapa decisório: o que o administrador resolve sozinho, o que depende de maioria e o que exige aprovação de todos. Investimentos acima de determinado valor, contratação de dívida, admissão de novo sócio, venda de ativos relevantes e alteração de objeto costumam entrar na lista de decisões qualificadas.

O erro frequente é exigir unanimidade para coisas demais. Sociedade com muitos pontos de veto trava na primeira divergência, e a paralisia é tão destrutiva quanto a decisão errada.

2. Pró-labore, dividendos e reinvestimento

Boa parte das brigas societárias começa em dinheiro que sai. Quanto cada sócio retira mensalmente, com que critério isso é revisto, qual percentual do lucro é distribuído e quanto fica retido para reinvestimento, tudo isso precisa estar escrito.

Sem regra, o assunto reaparece toda vez que o caixa aperta ou sobra, e sempre carregado de outras questões: quem trabalha mais, quem trouxe o cliente, quem colocou mais capital no começo.

3. Saída: como se apura e em quanto tempo se paga

Um sócio vai sair, por vontade, por desentendimento ou por falecimento. A cláusula precisa responder a três perguntas: qual o critério de avaliação da participação, quem faz essa avaliação e em quantas parcelas o valor é pago.

O critério importa mais do que parece. Valor patrimonial contábil, valor patrimonial a preços de mercado e valuation por rentabilidade produzem números muito diferentes para a mesma empresa. Definir isso antes evita que a discussão sobre método se some à discussão sobre a saída.

O prazo de pagamento é igualmente crítico: haveres pagos à vista podem inviabilizar a operação. Parcelamento com prazo definido, correção prevista e garantia clara protege quem fica e quem sai.

4. Preferência, tag along e drag along

Se um sócio quiser vender a terceiros, os demais têm preferência na compra, e em que condições? Se o majoritário vender o controle, o minoritário pode exigir que sua parte seja comprada nas mesmas condições, o chamado tag along? E se surgir um comprador para cem por cento da empresa, o majoritário pode obrigar o minoritário a vender junto, o drag along?

Essas três cláusulas definem, na prática, se a empresa é vendável. Sociedade sem elas costuma travar exatamente na hora em que aparece uma boa oportunidade de saída.

5. Não concorrência e confidencialidade

O sócio que sai leva conhecimento, relacionamento e carteira. A cláusula de não concorrência precisa ter prazo, área geográfica e atividade delimitados para ser válida, restrição genérica e eterna tende a ser afastada.

A confidencialidade acompanha: informações de custo, margem, fornecedores e clientes são ativos, e o dever de sigilo deve sobreviver ao fim da sociedade.

6. Morte, invalidez e divórcio

São os três eventos que mais transformam sociedade em litígio, e os três que quase nunca estão previstos. O acordo pode determinar que os herdeiros recebam haveres em vez de ingressar na administração, definir como a participação é avaliada nesse caso e prever seguro que dê liquidez ao pagamento.

No divórcio, a cláusula relevante costuma estar antes: no regime de bens e nas cláusulas de incomunicabilidade das quotas. Sem isso, o ex-cônjuge de um sócio pode passar a ter direitos sobre a participação, com efeitos que atingem toda a sociedade.

7. Como se resolve o impasse

Quando a decisão empata e ninguém cede, alguma coisa precisa destravar. As soluções vão do voto de qualidade a mecanismos de compra e venda recíproca, em que um sócio oferece preço pela parte do outro e este escolhe se compra ou vende por aquele valor.

Vale também definir o foro ou a arbitragem. Arbitragem é mais rápida e sigilosa, e mais cara; judiciário é mais barato e mais lento. Escolher antes é melhor do que descobrir a regra no meio da briga.

O momento de fazer

O melhor momento é a constituição da sociedade, quando todos ainda concordam e ninguém tem vantagem a preservar. O segundo melhor é agora. O pior é depois que a divergência apareceu: aí cada cláusula deixa de ser regra geral e passa a ser leitura de quem ganha e quem perde naquele caso concreto.

Vale um último ponto: o acordo de sócios não é documento de prateleira. Ele reflete a sociedade que existe hoje, e precisa ser revisto quando a empresa muda de porte, quando entra um novo sócio ou quando a família começa a participar.

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