A pergunta que trava tudo
Sócio decide sair. As partes concordam com a saída, concordam com a data, concordam até com o clima da conversa. E então alguém pergunta: quanto vale a parte dele?
A partir daí, o que era um acerto vira um impasse. Não porque haja má-fé, mas porque não existe um número óbvio. Diferentemente de um imóvel, que tem referência de mercado, ou de um veículo, que tem tabela, a quota de uma sociedade fechada não tem preço observável.
O que existe é método. E é a ausência de definição prévia sobre qual método usar que transforma saídas amigáveis em litígios de anos, nos quais, com frequência, o custo do processo consome parte relevante do valor discutido.
O que a lei diz, e o que ela deixa em aberto
O Código Civil estabelece que, na resolução da sociedade em relação a um sócio, o valor da quota é liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, apurada em balanço especialmente levantado para essa finalidade, salvo disposição contratual em contrário.
Duas expressões dessa regra decidem quase tudo. A primeira é "balanço especialmente levantado", o chamado balanço de determinação, que não é o balanço contábil ordinário, mas um levantamento específico para aquela apuração. A segunda é "salvo disposição contratual em contrário": o contrato social pode estabelecer critério diverso, e essa liberdade é a mais subaproveitada do direito societário brasileiro.
Quando o contrato é silente, aplica-se a regra legal, e sobre ela recai a discussão sobre o que significa "situação patrimonial". Os tribunais superiores têm entendido, em linhas gerais, que a apuração deve buscar o valor real da participação, o que envolve reavaliar ativos e passivos a valores atuais e considerar elementos que o balanço contábil não registra.
Os três critérios e o que eles produzem
Valor patrimonial contábil. Aplica-se o percentual da participação sobre o patrimônio líquido registrado. É simples, barato e quase sempre subestima: ignora valorização de imóveis registrados por valor histórico, marca, carteira de clientes e capacidade de gerar resultado.
Valor patrimonial a preços de mercado. Reavaliam-se ativos e passivos antes de apurar o patrimônio líquido. Corrige a principal distorção anterior. É o critério que mais se aproxima da leitura judicial padrão quando o contrato é omisso.
Avaliação econômica por rentabilidade. Estima o valor pela capacidade futura de geração de caixa, trazida a valor presente. É o que mais se aproxima do valor econômico real do negócio, e o mais sujeito a divergência, porque depende de premissas de crescimento, taxa de desconto e perpetuidade que cada avaliador defende de um jeito.
Não há critério universalmente correto. Uma holding patrimonial pede avaliação a preços de mercado; uma empresa de serviços com poucos ativos e boa margem pede avaliação econômica, sob pena de o sócio que sai receber muito menos do que a participação vale.
O balanço de determinação na prática
É o documento que sustenta tudo, e ele exige quatro trabalhos.
Reavaliação de ativos. Imóveis, máquinas e veículos costumam estar registrados por valor de aquisição menos depreciação, distante do valor atual. Estoques podem conter itens obsoletos. Recebíveis podem incluir créditos incobráveis.
Reconhecimento de passivos não registrados. Contingências trabalhistas, fiscais e cíveis prováveis precisam ser provisionadas. Quem recebe percentual do valor da empresa recebe, indiretamente, percentual do risco dela, e ignorar contingências favorece indevidamente quem sai.
Definição da data-base. A apuração se refere a uma data específica: em regra, a da resolução da sociedade em relação àquele sócio. Definir essa data importa porque resultados posteriores pertencem a quem permaneceu e assumiu o risco.
Tratamento dos intangíveis. Marca, carteira, contratos de longo prazo e know-how raramente aparecem no balanço, e frequentemente representam a maior parte do valor. É aqui que a escolha do critério pesa mais.
A forma de pagamento decide se a empresa sobrevive
Definido o valor, resta a pergunta prática: em quanto tempo se paga.
O Código Civil, na ausência de previsão contratual, estabelece pagamento em prazo relativamente curto após a liquidação, o que, em muitos casos, é simplesmente incompatível com a capacidade financeira da sociedade. Pagar à vista o valor de uma participação relevante costuma exigir endividamento em condições ruins ou descapitalização.
É por isso que a previsão contratual sobre forma de pagamento é tão importante quanto a previsão sobre critério de avaliação. Parcelamento com prazo definido, correção monetária, garantia e eventual vinculação a resultados futuros são cláusulas que protegem a empresa sem prejudicar quem sai, porque quem recebe parcelado também tem interesse na saúde do negócio que vai pagá-lo.
Vale um cuidado com a vinculação a resultados: ela deve ter piso e teto, sob pena de o sócio que permanece ter incentivo para deprimir resultados durante o período de pagamento, o que gera nova disputa.
As cláusulas que resolvem isso antes
Todo o desgaste descrito acima é evitável com quatro cláusulas no contrato social ou no acordo de sócios.
Critério de avaliação definido. Escolher previamente entre patrimonial a mercado, econômico ou uma combinação, e descrever o método com precisão suficiente para que dois avaliadores diferentes cheguem a números próximos.
Quem avalia. Definir que a avaliação será feita por profissional ou empresa independente, com critério de escolha previsto, por exemplo, indicação conjunta ou sorteio entre nomes de uma lista.
Prazo e forma de pagamento. Número de parcelas, índice de correção, carência e garantia.
Data-base e tratamento de resultados. A que data se refere a apuração e a quem pertencem os resultados posteriores.
Nenhuma delas é complexa. Todas são baratas de redigir na constituição e caríssimas de negociar depois que alguém já quer sair.
Uma situação hipotética
Três sócios detêm, cada um, um terço de uma empresa de serviços com faturamento anual de nove milhões e margem operacional consistente. O contrato social é o modelo padrão registrado na constituição, há doze anos, e nada diz sobre apuração de haveres. Um dos sócios decide sair.
Pelo valor patrimonial contábil, sua participação corresponderia a uma fração do patrimônio líquido registrado, que, em uma empresa de serviços com poucos ativos, é modesto. Pela avaliação econômica, o número tende a ser substancialmente maior, porque o valor daquele negócio está na carteira e na capacidade de gerar resultado, não em bens.
A distância entre os dois números é o espaço em que o litígio se instala. Quem sai defenderá o critério econômico; quem fica, o contábil. E ambos terão fundamentos razoáveis a apresentar, porque o contrato não escolheu.
Situação hipotética, criada para ilustrar o raciocínio. Não se refere a caso concreto.
Os efeitos tributários que ninguém calcula antes
A saída de um sócio tem consequências fiscais para os dois lados, e elas raramente entram na negociação até que alguém receba a guia.
Para quem sai, a diferença entre o valor recebido e o custo de aquisição da participação constitui ganho de capital, sujeito à tributação conforme as regras aplicáveis à pessoa física ou jurídica que detinha as quotas. A forma de pagamento, à vista ou parcelada, influencia o momento da tributação.
Para a sociedade, o tratamento contábil e fiscal da operação varia conforme ela seja estruturada como redução de capital com restituição, aquisição das quotas pelos demais sócios ou aquisição pela própria sociedade, nas hipóteses permitidas.
Cada estrutura produz consequências diferentes de caixa e de tributação, e a escolha entre elas deveria ser feita antes de o valor ser acordado, porque o valor líquido que interessa a quem sai é o que sobra depois do imposto, e o custo que interessa a quem fica é o desembolso total.
Quando vira litígio: a dissolução parcial
Não havendo acordo, a via é a ação de dissolução parcial de sociedade, na qual se discutem, em regra, dois pontos: a própria resolução em relação ao sócio e a apuração dos haveres.
O processo costuma envolver perícia contábil, e é aí que ele se alonga. O perito precisa reconstituir a situação patrimonial na data-base, reavaliar ativos, apurar contingências e, conforme o critério fixado, projetar resultados. Cada parte pode apresentar assistente técnico, e as divergências entre laudos alimentam novas fases.
Dois anos é prazo otimista para esse tipo de discussão. Enquanto ela corre, a empresa opera com um sócio que já não participa e um passivo de valor indefinido no balanço, o que atrapalha crédito bancário, entrada de investidor e qualquer operação relevante.
É a razão prática pela qual acordo, quase sempre, vale mais do que sentença: não pelo valor em si, mas pelo tempo que ele devolve à empresa.
Por onde começar quando a saída já está posta
Se o contrato é omisso e a saída já foi comunicada, três providências reduzem o desgaste.
Acordar o método antes de conhecer o número. É sensivelmente mais fácil escolher o critério de avaliação antes de saber quem ele beneficia. Depois que cada lado já calculou o resultado sob cada critério, a escolha vira disputa.
Contratar avaliação independente conjunta. Um único avaliador escolhido por ambos custa menos do que dois laudos e uma perícia, e produz um número que as duas partes ajudaram a legitimar.
Separar a discussão de valor da discussão de forma de pagamento. São negociações diferentes, e misturá-las costuma travar as duas.
E, encerrado o caso, fica a recomendação que vale para todas as sociedades que continuam: aproveite o momento para redigir as cláusulas que faltavam. A próxima saída, por vontade, por doença ou por falecimento, virá, e ela pode ser resolvida em semanas ou em anos, conforme o que estiver escrito hoje.